A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a condenação de duas mulheres moradoras de Piratuba pelo crime de tortura contra uma suposta amante.
Pelas ameaças de morte com uma faca, além de jogar álcool na vítima com a intenção de incendiá-la, cada uma das mulheres foi sentenciada a pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, suspensa pelo período de dois anos, diante de condicionantes.
Segundo a denúncia do Ministério Público, em abril de 2018, uma das agressoras desconfiou que era traída pelo marido. Com o apoio de uma amiga, as duas seguiram até o condomínio da suposta amante, que era colega de trabalho da agressora com ciúmes. Armadas com uma faca e um garrafa de álcool, elas arrombaram a porta do apartamento. Como a vítima não estava em casa, elas esperaram à frente do residencial.
A vítima chegou e logo foi rendida pela esposa com sentimento de traída, que portava a faca. Elas entraram no apartamento e teve início a tortura física e psicológica, para que a vítima confessasse o adultério. Assim, a mulher foi agredida com tapas no rosto. A agressora chegou a cortar o sofá, como gesto de que iria cometer um crime mais grave. Logo após, jogou álcool sobre a suposta amante. Neste momento, a Polícia Militar chegou e a vítima foi obrigada pela dupla a contar uma mentira. Somente mais tarde é que registrou a verdadeira ocorrência.
Inconformadas com a condenação em 1º grau na Comarca de Capinzal, as duas mulheres recorreram. A esposa alegou que só queria saber a verdade e nunca teve a intenção de provocar sofrimento a alguém. Pleiteou a absolvição e a desclassificação para o crime de ameaça. Já amiga alegou que não provocou sofrimento físico ou mental e, por isso, também defendeu sua absolvição. Argumentou ainda ter evitado que a esposa continuasse as agressões.
“Assim, não se omite que as apelantes efetivamente praticaram o crime de ameaça, ao prometerem mal injusto e grave à ofendida de forma reiterada, além da contravenção penal de vias de fato, por exemplo, bem como os delitos de invasão de domicílio e dano. No entanto, nas circunstâncias em que ocorreram, a prática delitiva configura o crime mais grave (de tortura), absorvendo os crimes que foram praticados com o fim único de extrair informações da vítima acerca da traição do companheiro da recorrente”, anotou o relator, desembargador Carlos Alberto Civinski.
Fonte: Caco da Rosa
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