A presença de crianças e adolescentes nas redes sociais é cada vez mais comum. Vídeos divertidos, desafios, rotinas familiares e conteúdos produzidos por influenciadores mirins atraem milhões de visualizações e, muitas vezes, geram renda para as famílias. Porém, a Lei nº 15.211/2025, conhecida como “ECA Digital”, trouxe regras mais rígidas para proteger os direitos dos menores de idade nesse ambiente digital, passou a exigir que pais ou responsáveis legais obtenham autorização judicial para a monetização, impulsionamento ou exploração comercial frequente da imagem de crianças e adolescentes na internet.
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Na prática, isso significa que, quando um menor aparece regularmente (imagem ou rotina) em conteúdos que geram receita (monetização ou impulsionamento) em plataformas como Instagram, YouTube, TikTok ou outras redes sociais, será necessário obter um alvará judicial autorizando essa atividade.
A medida tem como objetivo garantir que a exposição da imagem da criança ou adolescente ocorra de forma segura, respeitando seus direitos fundamentais, sua privacidade, sua educação, sua saúde e seu desenvolvimento.
A exigência segue uma lógica já conhecida da legislação brasileira. O artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que a participação de menores em atividades artísticas, espetáculos públicos e produções com finalidade econômica depende de autorização da autoridade judiciária. Com o avanço das redes sociais e da economia digital, a nova legislação adaptou essa proteção para o ambiente online.
Além disso, o Decreto nº 12.880/2026 estabeleceu que as próprias plataformas digitais têm o dever de exigir e verificar a existência da autorização judicial antes de liberar recursos provenientes da monetização. Caso a documentação não seja apresentada, os ganhos financeiros vinculados ao menor deverão ser suspensos.
Ao analisar os pedidos, o Poder Judiciário avaliará diversos fatores, como a frequência da exposição, o impacto da atividade na rotina da criança, a preservação de sua dignidade, o respeito aos seus direitos e a existência de medidas de proteção adequadas.
A intenção da norma não é impedir que crianças e adolescentes participem de conteúdos digitais, mas assegurar que essa participação não se transforme em uma atividade prejudicial ou exploratória. O foco é garantir que o interesse econômico jamais prevaleça sobre o melhor interesse da criança.
Diante desse novo cenário, famílias que produzem conteúdo com participação frequente de menores e obtêm renda por meio das redes sociais devem buscar orientação jurídica para verificar a necessidade de obtenção do alvará judicial e adequar suas atividades às novas exigências legais.
Jéssica Romeiro Mota – OAB/SC 24.746
Fonte: Éder Luiz Notícias
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