O município de Tijucas, na Grande Florianópolis, foi condenado a pagar indenização por uma falha no transporte escolar que resultou no esquecimento de uma criança de 6 anos dentro de um ônibus escolar por mais de três horas. A decisão foi mantida de forma unânime pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
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De acordo com o processo, o menino foi deixado no veículo após o término do trajeto e permaneceu sozinho das 17h45 às 21h, quando foi localizado no pátio da Secretaria de Educação. A mãe percebeu o sumiço ao chegar do trabalho e notar que o filho não estava em casa nem no ponto de desembarque. Após buscas e verificação de câmeras de segurança, confirmou-se que a criança havia ficado presa no veículo estacionado.
Em primeira instância, a Justiça julgou o pedido parcialmente procedente e fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil para a criança e R$ 5 mil para a mãe. O município recorreu da decisão, sustentando a ausência de nexo causal, alegando culpa exclusiva ou concorrente da responsável, inexistência de dano moral e desproporcionalidade nos valores.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme a Constituição Federal, e reforçou que o dever estatal de garantir a educação inclui, obrigatoriamente, o transporte seguro dos alunos. Conforme o voto do relator, a falha consistiu na total ausência de vigilância e controle ao fim do trajeto, já que os responsáveis pelo transporte não checaram se o veículo estava completamente vazio.
O magistrado apontou que a situação de abandono e insegurança vivida pela criança é suficiente para caracterizar o dano moral, dispensando outras provas do prejuízo. O tribunal utilizou jurisprudências da própria Corte e o método bifásico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para avaliar o caso, negando provimento à apelação do município e mantendo integralmente a sentença inicial.
Fonte: Caco da Rosa
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