Usar um bem público em benefício próprio por conta do cargo ocupado é ato de improbidade administrativa, pois caracteriza enriquecimento ilícito. Quem comete esse tipo de infração está sujeito a sofrer as consequências legais. Um funcionário público de Campos Novos foi para casa com o carro da Secretária de Agricultura e acabou sendo fotografado pela população. A repercussão negativa resultou em sua exoneração. O caso chegou ao conhecimento da 3ª Promotoria de Justiça da comarca, e o homem aceitou firmar um acordo de não persecução cível para evitar uma ação judicial.
Ele pagará uma multa de R$ 2.730,80, que equivale a 25% do salário recebido na época dos fatos - setembro de 2023. O valor será revertido para o Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados de Santa Catarina (FRBL), financiando projetos de interesse da sociedade. Ele também depositará R$ 58 na conta do Município, a título de ressarcimento do combustível gasto para fins pessoais (cerca de 10 litros). Os comprovantes de pagamento deverão ser enviados ao MPSC dentro dos prazos estabelecidos para o arquivamento definitivo do caso.
Nesta semana, a Promotora de Justiça Naiana Benetti, que atua na área da moralidade administrativa, recomendou que o Poder Executivo de Campos Novos adote medidas para impedir que fatos dessa natureza se repitam e estabeleceu o prazo de cinco dias para uma resposta. O documento alerta as possíveis consequências do uso indevido de veículos oficiais e outros bens públicos, conforme prevê a Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/92).
"O gestor precisa coibir atos como esse, não permitindo que os servidores façam uso do acervo patrimonial para fins particulares. Os veículos que compõem a frota municipal devem ser utilizados, exclusivamente, para a obtenção de suas finalidades", diz a Promotora de Justiça.
Saiba mais
O acordo de não persecução cível é cabível nas situações em que o Ministério Público encontra indícios suficientes da prática de um ato de improbidade administrava por pessoa física ou jurídica, nos termos da Lei n. 8.429/92, e conclui que o acordo é mais vantajoso para o interesse público do que uma ação judicial.
Nesse caso, o Ministério Público deixa de ajuizar a ação civil ou de dar prosseguimento a ela em razão das vantagens identificadas para a coletividade, sempre tendo como foco os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência e visando à proteção integral do patrimônio público.
Fonte: MPSC
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