Uma funcionária do Hemosc Joaçaba foi condenada pela prática do crime de peculato por ter se beneficiado de valores de "horas-plantão", que nunca foram efetivamente prestadas.
A sentença foi proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Joaçaba após denúncia da 2ª Promotoria de Justiça, que apontou que entre os meses de dezembro de 2010 e janeiro de 2013, a mulher inseriu declarações falsas em seu controle de ponto no Hemocentro Regional de Joaçaba. De acordo com os autos do processo, ela era a responsável por elaborar as planilhas de "horas-plantão" prestadas por todos os servidores, que era enviada para Florianópolis, onde eram confeccionadas as folhas de pagamentos.
Segundo o Ministério Público, para a consumar o ilícito a servidora apresentava ao seu superior hierárquico imediato em Joaçaba uma planilha de horas trabalhadas, não mencionando suas horas-plantão. No entanto, outra planilha era enviada por ela para Florianópolis, contendo a informação falsa que lhe atribuía "horas-plantão". A prática ocorreu por aproximadamente dois anos.
A mulher, que se aposentou em 2016, foi condenada pela prática do crime de peculato (por 25 vezes) à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e mais 16 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, nas modalidades de prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo vigente à época do pagamento e limitação de finais de semana, devendo permanecer em sua residência das 22h de todo sábado, até às 6h das segundas-feiras, pelo prazo de duração da pena corporal. Ela também foi condenada a indenizar os cofres públicos, devendo ser descontados valores de sua aposentadoria, o que já vem sendo feito. Entretanto, o magistrado deixou de decretar a perda do cargo público e cassar a aposentadoria, concedendo à ré o direito de recorrer em liberdade.
A ex-servidora disse estar consciente de seu erro, afirmando que fez isso por necessidade e por desespero. Também afirmou que cumpriu as horas-extras em outro período, mas que não foi remunerada, tendo assim agido para compensá-las. Porém, as afirmações não restaram comprovadas no processo.
Inconformado com a sentença, o Ministério Público Estadual interpôs recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina buscando aumentar a pena privativa de liberdade e a pena de multa, substituir a pena de restrição de finais de semana para outra pena restritiva de direito mais gravosa e útil à finalidade de prevenir e retribuir o crime e, em especial, para que fosse decretada a perda do cargo público da ex-servidora e, consequentemente, a cassação de sua aposentadoria.
Porém, o Tribunal de Justiça manteve a condenação determinada pelo Juízo de primeiro grau, não decretando a perda do cargo público sob o argumento de que a cassação da aposentadoria não está prevista no ordenamento jurídico brasileiro, não sendo possível estender a interpretação do art. 92, inciso I, do Código Penal, que prevê apenas a perda do cargo público.
Mesmo sendo reconhecida a prática criminosa por duas instâncias da Justiça, a ex-servidora terá apenas de devolver os valores subtraídos (R$ 39.411,32, atualizados até 31/12/2018), pagar uma multa no valor de 1 salário mínimo vigente à época do pagamento e permanecer em sua residência das 22h de todo sábado, até às 6h das segundas-feiras, pelo prazo de duração da pena corporal (3 anos e 4 meses).
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