Ex-prefeito de Videira foi absolvido pela justiça federal em processo que o acusava de fraude à licitação, superfaturamento de contrato administrativo e corrupção passiva.
O ex-prefeito de Videira, Wilmar Carelli (MDB), foi absolvido em um processo instaurado pelo Ministério Público Federal no âmbito da Operação Patrola e cuja denúncia havia sido recebida pela justiça federal em março de 2018. Ele foi inocentado das acusações de fraude à licitação, superfaturamento de contrato administrativo e corrupção passiva. A sentença com a absolvição foi proferida no final do ano passado pela juíza Iracema Longhi, da 1ª vara federal de Joaçaba.
O nome de Wilmar Carelli foi envolvido no processo a partir da delação premiada de um dos empresários acusados de cooptar agentes públicos e políticos de várias prefeituras de Santa Catarina para fraudar licitações de máquinas e equipamentos pesados, mediante o pagamento de propina. A ação do Ministério Público na investigação de todas as denúncias envolvendo os empresários ficou conhecida como Operação Patrola. O ato ilícito, segundo o denunciante, teria ocorrido na compra de uma máquina pela Prefeitura de Videira durante a gestão de Wilmar Carelli.
Em sua defesa, Carelli alegou negativa de autoria e inexistência de provas. Disse que o município não contratou a máquina da empresa do denunciante; que o denunciante fez menção a acusações genéricas e imprecisas; que as especificações da máquina foram definidas pela Caixa Econômica Federal e que, antes mesmo de ter qualquer ciência e acesso ao procedimento investigatório do Ministério Público, determinou a instauração de processo administrativo interno, sendo que a comissão de sindicância concluiu pela inexistência de fraude.
A sentença que absolveu Carelli cita a falta de precisão nas informações do denunciante e a ausência de provas no processo, ressaltando que apenas uma delação não basta para que haja uma condenação. “Impende salientar que não basta haver confissão ou colaboração dos réus empresários. Isso, por si só, não é suficiente para uma condenação dos agentes públicos/políticos denunciados. Era imperioso que houvesse congruência entre a tese proposta pelo MPF e a provas produzidas, e da mesma forma, era de suma importância um aprofundamento probatório”.
A justiça também levou em consideração o conteúdo de documentos e declarações de testemunhas que certificaram as alegações da defesa. “E nesse contexto probatório, ganham relevo os documentos anexados pelo réu Wilmar e as declarações das testemunhas de defesa colhidas. Os documentos demonstram que Wilmar ordenou a instauração de dois procedimentos administrativos para a apuração dos fatos, enquanto que as testemunhas enfatizaram a higidez dos processos licitatórios e relataram que o então prefeito Wilmar tinha, como regra, não receber fornecedores”.
Depois da análise do processo, com o exame dos argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal e dos elementos comprobatórios apresentados pela defesa, a juíza decidiu pela absolvição. “Assim, em razão disso tudo, compreendo que a solução mais adequada, dadas as peculiaridades do caso em tela, é a absolvição do acusado Wilmar”, diz a sentença.
Para José Cristóvam, advogado de defesa do ex-prefeito, o empresário estava tentando reduzir sua própria punição ao fazer essas denúncias. No entanto, a defesa conseguiu demonstrar que Carelli nunca fez negócios com esse empresário e que as acusações eram vagas e sem provas concretas. Além disso, mostrou que o ex-prefeito tinha iniciado uma investigação interna na prefeitura antes mesmo de saber que o Ministério Público estava investigando o caso. “Este resultado foi uma vitória para o ex-prefeito, que afirmou ter sempre trabalhado com honestidade, e agora teve seu nome limpo das acusações que poderiam ter prejudicado seriamente sua reputação e carreira”, afirma o advogado.
Como o Ministério Público Federal decidiu não contestar a sentença, o processo transitou em julgado, ou seja, a decisão da 1ª Vara Federal de Joaçaba passa a ser definitiva, sem possibilidade de novos recursos.
Fonte: AÇÃO PENAL Nº 5000516-75.2018.4.04.7203/SC
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