A lista dos 3.500 convidados do coquetel da posse de Luiz Inácio Lula da Silva como presidente da República, que aconteceu no Itamaraty, foi colocada em sigilo pelo Governo Lula. A informação é da revista Veja.
A festa foi organizada pela primeira-dama Rosângela da Silva, a Janja.
O Ministério de Relações Exteriores também se recusou a detalhar as despesas totais com a recepção para chefes de Estado e de governo.
Diferentes chefs que contribuíram no jantar da posse assinaram 26 opções do menu e quatro de sobremesas, além de bebida, muita bebida.
Confira a resposta ao pedido feito pela Veja por meio da Lei de Acesso à Informação (LAI):
“Em diversos países do mundo, as cerimônias de Posse Presidencial são, tradicionalmente, ocasiões em que as nações amigas prestam homenagem ao país anfitrião, mediante envio de representantes oficiais. Às autoridades estrangeiras, juntam-se as mais altas autoridades nacionais e personalidades da vida pública local, para participar dos atos oficias e das festividades correlatas.
No Brasil, a Posse Presidencial é regulamentada pelo decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972. Trata-se do maior evento regular de natureza protocolar e diplomática no país. O mencionado decreto prevê, inclusive, que “o Presidente da República recepcionará, no Palácio do Itamaraty, as Missões Especiais estrangeiras e altas autoridades da República.”
Conforme amplamente veiculado, no evento deste ano verificou-se a visita do maior número de delegações estrangeiras desde os Jogos Olímpicos de 2016. Foram ao todo 73 comitivas estrangeiras, além de quase 80 representantes do Corpo Diplomático em Brasília.
Os gastos com a recepção oferecida pelo Senhor Presidente da República em 1º de janeiro de 2023, no Palácio Itamaraty, para a qual cerca de 3.500 pessoas foram convidadas, podem ser encontrados nas seguintes páginas: https://portaldatransparencia.gov.br/contratos/ ; http://comprasnet.gov.br/ ; e https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico
A lista de convidados para o evento em apreço tem caráter reservado, sob amparo da lei 12.527 (inciso II, art. 23 e parágrafo 2º, art. 24) e do decreto 7.724 (art. 55), que regulamenta a aludida lei.
Ademais, nos termos do art. 13 do mesmo decreto 7.724, não serão atendidos pedidos de informação que sejam desarrazoados, isto é, que se caracterizem pela desconformidade com os interesses públicos do Estado em prol da sociedade”.
Fonte: Michel Teixeira
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